Publicado em 9 de setembro de 2026 · Filippe Libardi Neves, OAB/SP 399.324
Paguei mais da metade do financiamento. Isso impede a busca e apreensão?
A regra dos cinquenta por cento não existe da forma como circula. O que pesa de verdade no seu caso é outra coisa, e ela costuma passar despercebida.
Não impede. A ideia de que quem pagou mais da metade não perde o veículo circula bastante e não corresponde ao tratamento atual da alienação fiduciária. O percentual pago não bloqueia o pedido de busca e apreensão.
Isso não quer dizer que não haja o que discutir. Quer dizer que a discussão é outra. Se você ainda não sabe se existe ação, o relatório de busca e apreensão pela placa responde. O que de fato pesa no seu caso vem abaixo.
De onde vem o mito
A crença tem origem numa construção jurídica real, chamada teoria do adimplemento substancial.
A ideia é a seguinte. Quando o devedor já cumpriu a maior parte da obrigação, e falta pouco para terminar, permitir que o credor desfaça o contrato inteiro seria desproporcional. O credor teria a via da cobrança do que falta, sem precisar retomar o bem.
A tese foi levada a casos de financiamento de veículo. Chegou a ser acolhida em decisões que negaram a busca e apreensão de quem já havia pago a maior parte do contrato. Foram essas decisões que viraram notícia e formaram a impressão de que existe uma regra dos cinquenta por cento.
Onde a tese parou
O Superior Tribunal de Justiça examinou a aplicação do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária. Firmou entendimento de que a teoria não afasta a busca e apreensão nesses contratos, regidos pelo Decreto-Lei 911/1969.
O raciocínio é que o Decreto-Lei 911/1969 traz regime próprio, com procedimento e prazos definidos em lei especial. Aplicar a teoria ali esvaziaria a garantia que sustenta esse tipo de financiamento.
Na prática, isso significa que citar adimplemento substancial como argumento único, hoje, tem baixa chance de segurar a apreensão. Existem decisões em sentido diverso, e elas são exceção.
A regra dos 40% que muitos confundem
Há um percentual no assunto, e ele não é o que as pessoas pensam.
A redação anterior do Decreto-Lei 911/1969 tinha um percentual. Pago quarenta por cento ou mais do preço financiado, o devedor podia requerer a purgação da mora. Purgar a mora era pagar apenas as parcelas vencidas e seguir com o contrato.
A Lei 13.043/2014 mudou isso. Hoje o prazo é outro. Cumprida a liminar, o devedor tem cinco dias para pagar a integralidade da dívida, que é o saldo apontado pelo credor. Pago o valor, o bem é restituído livre de ônus. Não existe mais purgação parcial condicionada ao percentual já quitado.
Quem lê material antigo encontra a regra dos quarenta por cento e acha que continua valendo. Não continua. É a fonte mais comum de expectativa frustrada nesse tema.
Duas ou três parcelas em atraso bastam?
Não existe número mínimo de parcelas na lei. O que a lei exige é a mora, e a mora se caracteriza pelo simples vencimento sem pagamento.
O que costuma variar é a política de cada instituição. Alguns bancos acionam com duas ou três parcelas, outros esperam mais, e isso depende do valor do contrato e do perfil da carteira. É prática comercial, não regra jurídica.
O que a lei exige, e aqui está o ponto que interessa à defesa, é a comprovação da mora.
O que realmente pesa: a Súmula 72
A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça diz que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Isso desloca a discussão do quanto você pagou para o como o banco te notificou. Vale saber o alcance: o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132, firmou que basta o envio ao endereço do contrato, sem prova de que alguém recebeu. Alegar apenas que a carta não chegou não sustenta defesa.
Pontos que valem checagem no seu caso:
- A notificação foi enviada para o endereço que consta no contrato?
- Houve tentativa efetiva de entrega nesse endereço?
- Se houve protesto, ele observou os requisitos?
- O valor apontado na notificação confere com o contrato?
O outro campo: o valor cobrado
Quanto mais adiantado o financiamento, mais relevante fica a discussão sobre composição da dívida, porque o número dos cinco dias fica menor e mais alcançável.
Vale examinar tarifas administrativas, seguros embutidos na parcela, capitalização de juros e encargos de mora. Cada item revisto reduz o saldo, e a redução muda a resposta para a pergunta que importa de verdade: quanto eu preciso pagar para reaver o carro.
Peça ao banco a planilha do saldo devedor discriminada. O valor que aparece no aplicativo costuma ser diferente do que será apresentado no processo.
Faltam poucas parcelas. Muda alguma coisa?
Muda na conta, não na regra.
Com o contrato quase no fim, o saldo devedor total é menor. Pagar a integralidade dentro dos cinco dias vira possibilidade real, às vezes com empréstimo familiar ou renegociação. É esse o caminho concreto, e não o argumento sobre o percentual já pago.
Vale calcular antes de decidir qualquer coisa. Muita gente desiste do veículo achando que precisaria pagar um valor que, na conta feita, não é o que está sendo cobrado.
Em moto essa conta costuma fechar com mais facilidade, pelo saldo menor. O detalhamento está em busca e apreensão de moto.
Resumo do que faz diferença
| Argumento | Peso hoje |
|---|---|
| Paguei mais da metade | Baixo. Não afasta a busca e apreensão em alienação fiduciária |
| Regra dos 40% para purgar | Revogado pela Lei 13.043/2014 |
| Mora não comprovada | Alto. Súmula 72 do STJ |
| Encargos e tarifas indevidos | Alto. Reduz o valor dos cinco dias |
| Moto ou carro é meu instrumento de trabalho | Baixo isoladamente. Pesa em negociação |
Os prazos de cada fase do processo estão em o que acontece numa ação de busca e apreensão de veículo.
Se o carro já foi apreendido, a discussão muda de lugar e está em o que acontece depois que o carro é apreendido.
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