Publicado em 9 de setembro de 2026 · Filippe Libardi Neves, OAB/SP 399.324

Paguei mais da metade do financiamento. Isso impede a busca e apreensão?

A regra dos cinquenta por cento não existe da forma como circula. O que pesa de verdade no seu caso é outra coisa, e ela costuma passar despercebida.

Calculadora, caneta e relatório financeiro sobre mesa, representando o cálculo do saldo devedor do financiamento
O número que decide não é o percentual pago, é o saldo exigido nos cinco dias.

Não impede. A ideia de que quem pagou mais da metade não perde o veículo circula bastante e não corresponde ao tratamento atual da alienação fiduciária. O percentual pago não bloqueia o pedido de busca e apreensão.

Isso não quer dizer que não haja o que discutir. Quer dizer que a discussão é outra. Se você ainda não sabe se existe ação, o relatório de busca e apreensão pela placa responde. O que de fato pesa no seu caso vem abaixo.

Uma consulta isolada no DETRAN nem sempre responde se existe uma ação judicial de busca e apreensão. O processo costuma ser pesquisado a partir da identificação correta do veículo e do proprietário registrado.

Comece pela placa. Identificamos o veículo e, se você quiser continuar, pesquisamos a situação processual do proprietário registrado.

A identificação do veículo é gratuita. A pesquisa processual completa só começa se você decidir continuar.
  1. 01Veículo
  2. 02Dados
  3. 03Pagamento
  4. 04Relatório

Identifique o veículo pela placa

Esta primeira etapa apenas confirma se encontramos o veículo correto.

Aceita placa antiga (ABC-1234) e Mercosul (ABC1D23).

Agora podemos verificar a busca e apreensão

A próxima etapa identifica o proprietário na consulta do veículo, pesquisa ações de busca e apreensão em nome dele e organiza o resultado em um relatório completo.

  • identificação do veículo e do proprietário na consulta do veículo;
  • pesquisa de ações de busca e apreensão em nome do proprietário;
  • dados processuais e restrições encontradas para o veículo;
  • relatório digital com conclusão, fontes e limitações da pesquisa.
Primeira página de um relatório demonstrativo de busca e apreensão

Veja o que você receberá

Exemplo com dados demonstrativos e um cenário em que foi localizada ação relacionada ao proprietário.

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O relatório apresenta o resultado da pesquisa automatizada. Casos que exigirem avaliação dos autos podem ser analisados juridicamente depois.

Para onde enviamos seu relatório?

Os dados abaixo são usados para processar o pedido e realizar a entrega.

Seus dados serão utilizados para processar a solicitação, entregar o relatório e manter os registros necessários da operação.

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Após a confirmação, a pesquisa começa automaticamente e o relatório é enviado ao e-mail informado.

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Sua consulta

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De onde vem o mito

A crença tem origem numa construção jurídica real, chamada teoria do adimplemento substancial.

A ideia é a seguinte. Quando o devedor já cumpriu a maior parte da obrigação, e falta pouco para terminar, permitir que o credor desfaça o contrato inteiro seria desproporcional. O credor teria a via da cobrança do que falta, sem precisar retomar o bem.

A tese foi levada a casos de financiamento de veículo. Chegou a ser acolhida em decisões que negaram a busca e apreensão de quem já havia pago a maior parte do contrato. Foram essas decisões que viraram notícia e formaram a impressão de que existe uma regra dos cinquenta por cento.

Onde a tese parou

O Superior Tribunal de Justiça examinou a aplicação do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária. Firmou entendimento de que a teoria não afasta a busca e apreensão nesses contratos, regidos pelo Decreto-Lei 911/1969.

O raciocínio é que o Decreto-Lei 911/1969 traz regime próprio, com procedimento e prazos definidos em lei especial. Aplicar a teoria ali esvaziaria a garantia que sustenta esse tipo de financiamento.

Na prática, isso significa que citar adimplemento substancial como argumento único, hoje, tem baixa chance de segurar a apreensão. Existem decisões em sentido diverso, e elas são exceção.

A regra dos 40% que muitos confundem

Há um percentual no assunto, e ele não é o que as pessoas pensam.

A redação anterior do Decreto-Lei 911/1969 tinha um percentual. Pago quarenta por cento ou mais do preço financiado, o devedor podia requerer a purgação da mora. Purgar a mora era pagar apenas as parcelas vencidas e seguir com o contrato.

A Lei 13.043/2014 mudou isso. Hoje o prazo é outro. Cumprida a liminar, o devedor tem cinco dias para pagar a integralidade da dívida, que é o saldo apontado pelo credor. Pago o valor, o bem é restituído livre de ônus. Não existe mais purgação parcial condicionada ao percentual já quitado.

Quem lê material antigo encontra a regra dos quarenta por cento e acha que continua valendo. Não continua. É a fonte mais comum de expectativa frustrada nesse tema.

Duas ou três parcelas em atraso bastam?

Não existe número mínimo de parcelas na lei. O que a lei exige é a mora, e a mora se caracteriza pelo simples vencimento sem pagamento.

O que costuma variar é a política de cada instituição. Alguns bancos acionam com duas ou três parcelas, outros esperam mais, e isso depende do valor do contrato e do perfil da carteira. É prática comercial, não regra jurídica.

O que a lei exige, e aqui está o ponto que interessa à defesa, é a comprovação da mora.

O que realmente pesa: a Súmula 72

A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça diz que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Isso desloca a discussão do quanto você pagou para o como o banco te notificou. Vale saber o alcance: o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132, firmou que basta o envio ao endereço do contrato, sem prova de que alguém recebeu. Alegar apenas que a carta não chegou não sustenta defesa.

Pontos que valem checagem no seu caso:

O outro campo: o valor cobrado

Quanto mais adiantado o financiamento, mais relevante fica a discussão sobre composição da dívida, porque o número dos cinco dias fica menor e mais alcançável.

Vale examinar tarifas administrativas, seguros embutidos na parcela, capitalização de juros e encargos de mora. Cada item revisto reduz o saldo, e a redução muda a resposta para a pergunta que importa de verdade: quanto eu preciso pagar para reaver o carro.

Peça ao banco a planilha do saldo devedor discriminada. O valor que aparece no aplicativo costuma ser diferente do que será apresentado no processo.

Faltam poucas parcelas. Muda alguma coisa?

Muda na conta, não na regra.

Com o contrato quase no fim, o saldo devedor total é menor. Pagar a integralidade dentro dos cinco dias vira possibilidade real, às vezes com empréstimo familiar ou renegociação. É esse o caminho concreto, e não o argumento sobre o percentual já pago.

Vale calcular antes de decidir qualquer coisa. Muita gente desiste do veículo achando que precisaria pagar um valor que, na conta feita, não é o que está sendo cobrado.

Em moto essa conta costuma fechar com mais facilidade, pelo saldo menor. O detalhamento está em busca e apreensão de moto.

Resumo do que faz diferença

Argumento Peso hoje
Paguei mais da metade Baixo. Não afasta a busca e apreensão em alienação fiduciária
Regra dos 40% para purgar Revogado pela Lei 13.043/2014
Mora não comprovada Alto. Súmula 72 do STJ
Encargos e tarifas indevidos Alto. Reduz o valor dos cinco dias
Moto ou carro é meu instrumento de trabalho Baixo isoladamente. Pesa em negociação

Os prazos de cada fase do processo estão em o que acontece numa ação de busca e apreensão de veículo.

Se o carro já foi apreendido, a discussão muda de lugar e está em o que acontece depois que o carro é apreendido.

Filippe Libardi Neves
Filippe Libardi Neves
OAB/SP 399.324 · Advogado em Piracicaba/SP. Atua com direito imobiliário, sucessório e contratos de financiamento. Atendimento 100% remoto em todo o Brasil.

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