Resolva direto no cartório, sem processo judicial. Mesmo que o vendedor tenha sumido, falecido ou se recuse a assinar — base legal: art. 216-B da Lei de Registros Públicos (incluído pela Lei 14.382/2022).
Você comprou o imóvel de boa-fé. Pagou todas as parcelas. Tem o contrato, tem os recibos, tem o comprovante de posse. Mas na matrícula do cartório, o imóvel ainda está no nome do antigo dono.
E agora o vendedor sumiu. Ou faleceu. Ou simplesmente se recusa a assinar a escritura.
Essa é uma das situações mais comuns no mercado imobiliário brasileiro — e uma das que mais travam patrimônio.
Desde 2022, a Lei 14.382 incluiu o art. 216-B na Lei de Registros Públicos e permitiu que o comprador obtenha a escritura definitiva diretamente no cartório, sem precisar de processo judicial. O procedimento foi regulamentado pelo Provimento CNJ 150/2023, que padronizou os requisitos e prazos em todo o país.
Não importa se o vendedor desapareceu, se a construtora fechou ou se o antigo dono faleceu. Se você pagou e tem documentação que comprova, o cartório pode lavrar a escritura.
Atendo casos de adjudicação compulsória extrajudicial desde a entrada da Lei 14.382/2022 em vigor.

Advogado especializado em regularização imobiliária extrajudicial. Atendimento remoto para todo o Brasil com foco em resolver em cartório o que outros levam ao judiciário.
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