Multa por atraso no inventário: quanto é e como evitar
Atrasou o inventário? Em São Paulo, a multa pode chegar a 20% do ITCMD. Veja os prazos e o que fazer agora.

Filippe Libardi Neves
OAB/SP 399.324 · Advogado Imobiliário
O prazo para abrir inventário é de 60 dias após o falecimento. Passou disso, o estado cobra multa sobre o ITCMD. Em São Paulo, a multa é de 10% para atrasos de até 180 dias e 20% depois disso. É dinheiro perdido por pura demora.
De onde vem esse prazo de 60 dias
O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário deve ser aberto em 60 dias contados da abertura da sucessão — que é a data do falecimento, não a data da certidão de óbito.
O prazo é o mesmo para inventário judicial ou extrajudicial. No extrajudicial, "abrir" significa protocolar a documentação no tabelionato de notas. No judicial, significa distribuir a petição inicial no fórum.
Na prática, pouquíssima gente cumpre esse prazo. Luto, burocracia, herdeiros espalhados por diferentes cidades, falta de dinheiro pro ITCMD. Os estados sabem disso e cobram a multa sem piedade.
Quanto é a multa em São Paulo
Até 180 dias de atraso: multa de 10% sobre o ITCMD
Após 180 dias de atraso: multa de 20% sobre o ITCMD
Lei Estadual SP 10.705/2000, art. 21
Na prática, com números: se o ITCMD do inventário é R$ 16.000 (4% sobre R$ 400.000 de patrimônio), a multa por atraso fica:
- check_circle Atraso de 3 meses: R$ 1.600 de multa (10%).
- check_circle Atraso de 1 ano: R$ 3.200 de multa (20%).
- check_circle Atraso de 5 anos: R$ 3.200 + juros e correção. Pode quase dobrar.
Cada mês que passa sem resolver é dinheiro que sai do bolso dos herdeiros. Sem necessidade.
Já atrasei. E agora?
Se já passou do prazo, a multa já está valendo. Não tem como escapar dela na maioria dos estados. O que dá pra fazer é parar o sangramento: quanto antes você abrir o inventário, menos juros e correção acumulam.
Não existe previsão legal de isenção da multa em São Paulo. Em casos muito excepcionais (doença grave do inventariante, processo judicial impedindo o inventário), dá pra tentar uma defesa administrativa. Mas o deferimento é raro.
A melhor estratégia é simples: resolva rápido. O inventário extrajudicial leva 30 a 60 dias. Cada semana que você adia é mais correção monetária na conta.
Caso real
Dona Lúcia perdeu o marido em 2021. Deixou o inventário de lado por quase 3 anos — por medo do custo, por não saber por onde começar. Quando me procurou em 2024, o ITCMD era R$ 12.000 e a multa já tinha chegado a R$ 2.400 (20%). Se tivesse feito em 2021, teria economizado esse valor inteiro. Resolvemos o inventário em 42 dias no cartório.
Como evitar a multa
A resposta é óbvia mas precisa ser dita: faça o inventário dentro dos 60 dias. Eu sei que ninguém quer pensar em burocracia num momento de luto. Mas o prazo não espera.
O que eu recomendo: entre em contato com um advogado nos primeiros 15 dias após o falecimento. Mesmo que você ainda não tenha todos os documentos, o advogado já começa a montar o dossiê e organizar a partilha entre os herdeiros. Quando tudo estiver pronto, a lavratura no cartório é rápida.
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Já atrasou o inventário?
Quanto antes resolver, menos multa você paga. Me chama que eu calculo o custo total.
chatChamar no WhatsAppSe o prazo dos 60 dias está se aproximando ou já passou, dá pra protocolar o pedido de ITCMD na Sefaz e congelar a base de cálculo enquanto a documentação é organizada. Veja o serviço de inventário extrajudicial.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para abrir inventário após o falecimento?expand_more
60 dias contados da data do óbito (art. 611 do CPC). Vale tanto para inventário judicial quanto extrajudicial.
Quanto é a multa por atraso em São Paulo?expand_more
10% sobre o ITCMD para atrasos de até 180 dias. 20% após 180 dias. Mais juros e correção monetária.
É possível pedir isenção da multa?expand_more
Não existe previsão legal de isenção na maioria dos estados. Em casos excepcionais, é possível tentar defesa administrativa, mas o deferimento é raro.
O prazo de 60 dias conta a partir de quando?expand_more
A partir da data do falecimento (abertura da sucessão), não da data de expedição da certidão de óbito.

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Filippe Libardi Neves · OAB/SP 399.324