Publicado em 21 de maio de 2026 · Filippe Libardi Neves, OAB/SP 399.324
Requisitos da adjudicação compulsória extrajudicial: o que você precisa ter pra resolver no cartório
Pra fazer adjudicação compulsória no cartório, você precisa de três coisas: contrato que comprove o negócio, prova de que pagou, e prova de que o vendedor não cumpriu a parte dele. Neste artigo, listo cada requisito e cada documento, separando o que é obrigatório por lei do que costuma causar nota devolutiva.
Pra fazer adjudicação compulsória no cartório, você precisa de três coisas: contrato que comprove o negócio, prova de que pagou, e prova de que o vendedor não cumpriu a parte dele. Se tiver isso, o cartório resolve em meses — sem processo judicial. Pra uma visão geral do procedimento, escrevi o guia completo sobre adjudicação compulsória.
Vou listar cada requisito e cada documento, separando o que é obrigatório por lei do que é prática de cartório, e o que costuma causar nota devolutiva (a famosa "devolução" do cartório pedindo complementação).
Os 5 requisitos legais
Esses são inegociáveis. Sem qualquer um deles, o cartório devolve.
1. Contrato válido
Pode ser promessa de compra e venda, cessão de direitos, promessa de cessão, ou qualquer negócio jurídico que implique obrigação de transferir o imóvel. Pode ser instrumento particular — não precisa ser escritura pública.
Não precisa estar registrado no cartório de imóveis. A Súmula 239 do STJ dispensa o registro: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis."
Contrato de gaveta serve? Serve. Desde que identifique as partes, descreva o imóvel e comprove as condições do negócio. Quanto mais completo, melhor — contrato vago ou sem identificação clara do imóvel pode gerar nota devolutiva.
O que NÃO serve: acordo verbal sem nenhum documento. A adjudicação exige prova documental do negócio. Se não tem nenhum papel, o caminho é usucapião (que exige tempo de posse, não contrato). Explico a diferença entre adjudicação e usucapião em outro artigo.
2. Quitação comprovada
O comprador precisa provar que pagou tudo que devia. Recibos, comprovantes de transferência bancária, depósitos, declaração do vendedor reconhecendo o pagamento. Se pagou em parcelas, o conjunto de comprovantes precisa cobrir o valor total.
Pagamento em dinheiro sem recibo é o cenário mais difícil. Se não tem comprovante nenhum, a prova fica frágil. A ata notarial pode ajudar (testemunhas, declarações), mas o cartório pode considerar insuficiente.
Se o contrato ainda tem parcelas em aberto, a adjudicação não cabe — o vendedor tem direito de reter a escritura até a quitação total (exceção do contrato não cumprido).
3. Inadimplemento do vendedor
O vendedor precisa ter falhado em cumprir a obrigação de escriturar. A prova padrão é a notificação extrajudicial: o comprador notifica o vendedor pra comparecer e outorgar a escritura, dando prazo de 15 dias. Se o vendedor não responde ou não comparece, o inadimplemento está caracterizado (art. 216-B, §1º, II, LRP).
Essa notificação pode ser feita pelo próprio cartório de registro de imóveis no início do procedimento. Não precisa ser feita antes — o RI notifica como parte do processo.
Se o vendedor sumiu ou não quer assinar, o cartório notifica por edital. Se o vendedor faleceu, notifica os herdeiros.
4. Ata notarial
Documento obrigatório (art. 216-B, §1º, III, LRP). Lavrada pelo tabelião de notas, deve conter:
- Identificação do imóvel (matrícula, inscrição, endereço)
- Qualificação do comprador (ou seus sucessores)
- Prova do pagamento do preço
- Caracterização do inadimplemento do vendedor
A ata não é formalidade — é a peça que narra a situação pro cartório de registro de imóveis. Ata malfeita ou incompleta é causa frequente de nota devolutiva.
5. Ausência de cláusula de arrependimento exercitável
Se o contrato permite que qualquer das partes desista do negócio, a adjudicação extrajudicial não cabe como regra (art. 440-B, Provimento CNJ 149/2023).
Duas exceções importantes: imóvel em loteamento (parcelamento do solo urbano) e imóvel de incorporação imobiliária com prazo de carência já decorrido. Nesses casos, mesmo com cláusula de arrependimento, a adjudicação pode prosseguir (art. 440-B, parágrafo único). Muitos contratos de loteamento têm cláusula de arrependimento padrão — e o comprador acha que está bloqueado quando não está.
Os documentos obrigatórios (checklist)
Tudo que o advogado precisa reunir e protocolar no cartório de registro de imóveis:
Do negócio
- Contrato original (promessa, cessão, ou cópia autenticada)
- Comprovantes de pagamento/quitação
- Ata notarial (lavrada pelo tabelião de notas)
- Certidões de inexistência de litígio envolvendo o contrato — do distribuidor cível da comarca do imóvel e do domicílio do comprador (art. 216-B, §1º, IV, LRP). Se forem comarcas diferentes, são duas certidões separadas
- Notificação extrajudicial comprovando o inadimplemento do vendedor (pode ser feita pelo próprio RI)
Do imóvel
- Certidão de matrícula atualizada
- Comprovante de pagamento do ITBI (não precisa no início — o RI notifica pra pagamento em 5 dias úteis após o deferimento, antes do registro — art. 440-AL, Provimento CNJ 149/2023)
Do comprador
- Documentos pessoais (RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento)
- Procuração pro advogado
Se o vendedor faleceu
- Certidão de óbito
- Identificação dos herdeiros (se houver inventário, basta notificação do inventariante — art. 440-W)
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Quando NÃO cabe no cartório (e tem que ir pro judicial)
A via extrajudicial não resolve tudo. Precisa ir pro judicial quando:
- Existe litígio real sobre o contrato (validade, rescisão, inadimplemento do comprador)
- O contrato tem cláusula de arrependimento exercitável (fora das exceções de loteamento/incorporação)
- Não há contrato escrito — só acordo verbal
- Há indisponibilidade sobre o imóvel que não foi cancelada até o deferimento (art. 440-AH, Provimento CNJ 149/2023)
Se a empresa vendedora faliu ou entrou em recuperação judicial, a adjudicação ainda pode prosseguir — desde que o contrato de compra e venda seja anterior ao reconhecimento judicial da falência ou recuperação (Provimento CNJ 149/2023, art. 440-AK). Cenário comum com construtoras e loteadoras que quebraram.
Na via judicial, o juiz tem mais flexibilidade: pode ouvir testemunhas, determinar perícia, resolver contestação. Demora mais (1 a 3 anos), mas aceita complexidade. Pra entender os custos de cada via, escrevi sobre quanto custa a adjudicação compulsória. E pra ter ideia do prazo, tem o artigo sobre quanto tempo demora.
Os erros que mais causam nota devolutiva
Na prática dos cartórios, esses são os problemas que travam:
Ata notarial genérica. Tabelião lavra ata sem detalhar o inadimplemento ou sem identificar o imóvel pela matrícula. O RI devolve.
Quitação não comprovada. Contrato diz R$ 100.000, recibos somam R$ 80.000. Faltou R$ 20.000 de comprovação. Nota devolutiva.
Contrato sem identificação do imóvel. "Casa no bairro X" sem matrícula, sem inscrição, sem metragem. O RI não consegue localizar o imóvel na base. Devolve.
ITBI não pago no prazo. O ITBI não precisa ser pago no início do procedimento. O fluxo é: o RI processa, defere, e então notifica o requerente pra comprovar o pagamento em 5 dias úteis (art. 440-AL). Só depois o RI faz o registro. Se não pagar no prazo, o procedimento é extinto — não devolvido, extinto.
Cadeia de cessões não documentada. Comprou de A, que comprou de B, que comprou de C. Se as cessões intermediárias não estão documentadas, o RI não consegue validar a legitimidade do requerente.
Perguntas frequentes
Quais os requisitos para adjudicação compulsória extrajudicial?
Precisa registrar o contrato no cartório pra pedir adjudicação?
Contrato de gaveta serve pra adjudicação compulsória?
Precisa de certidão negativa do vendedor?
Precisa pagar ITBI na adjudicação compulsória?
Qual a diferença entre os requisitos da adjudicação e da usucapião?
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